Caldeiras de vapor do tipo aquatubular para recuperação de químicos e geração de vapor para produção de energia a partir da queima de licor negro com concentração de sólidos secos de 82%, podendo também queimar combustíveis auxiliares, com capacidade nominal de queima contínua máxima de licor negro (MCR) igual ou superior a 12.000tss/d (toneladas de sólidos secos por dia), produção nominal de vapor superaquecido de 562,8kg/s (2.026,08t/h), temperatura média nominal do vapor superaquecido de 513 graus Celsius (± 5 graus Celsius), pressão nominal do vapor superaquecido de 98bar no coletor de distribuição da turbina, contendo: sistema de insuflamento de ar com níveis primário, secundário e terciário; limpadores automáticos das portas de ar; um ou mais misturadores de cinzas com licor negro; sistema de pré-aquecimento e alimentação de combustíveis auxiliares; queimadores de licor negro; queimadores de partida; queimadores de gases não-condensáveis concentrados (GNCC); queimadores de sustentação de carga; fornalha de tubos aletados; bicas de escoamento de cinza química fundida com sistema de refrigeração à vácuo; sopradores de fuligem à vapor; transportadores de cinzas; sistema de recuperação, tratamento e reaproveitamento de gases não-condensáveis diluídos (GNCD); precipitadores eletrostáticos; ventiladores de exaustão de gases de combustão; conjunto para bombeamento e filtragem de água desmineralizada, desaerada e pré-aquecida; economizadores; sistema de amostragem de água e vapor; recuperadores de calor de gases de combustão; superaquecedores; conjunto limitador de superaquecimento de vapor; cortina de tubos; feixe gerador de vapor; tubulão de vapor; tubulação de alta pressão; válvulas e instrumentos de processo; válvulas de segurança com silenciadores; elementos estruturais de suspensão, suporte e fixação de componentes da caldeira; sistema eletrônico integrado de segurança da caldeira.
Motivo
Ex oficio: Inatividade
Resolução
Resolução GECEX nº 566, de 19 de fevereiro de 2024