Rebocadores elétricos autopropulsados, com dispositivo de elevação, próprios para movimentação de carretas, com operador pedestre, dotados de: freio regenerativo; buzina; indicador de carga da bateria; interruptor de parada de segurança; capacidade de reboque igual ou maior a 22.000kg e menor ou igual a 46.000kg; força de elevação igual ou maior 2.700kg e menor ou igual a 15.000kg; velocidade máxima igual ou maior a 2km/h e menor ou igual a 5km/h; com ou sem baterias; com ou sem carregador de baterias; com ou sem luz estroboscópica de segurança; com ou sem sistema de liberação de freio a ar comprimido; com ou sem sistema de iluminação para pedestres.
Motivo
Ex oficio: Inatividade
Resolução
Resolução GECEX nº 566, de 19 de fevereiro de 2024