9030.10.10060 BIT 🟢 Vigente
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Ex-Tarifário 9030.10.10060

Descrição do Produto

Equipamentos para medição, detecção e monitoramento de radiação ionizante gama, dotados de: 1 a 8 cintiladores feitos em cristal de iodeto de sódio dopado com tálio NAI (TL) medindo em centímetros 7,6cm comprimento x 7,6cm diâmetro cada cintilador, contendo 1 tubo fotomultiplicador (pmt) em cada cintilador, com carcaça medindo em centímetros 32,5cm comprimento x 14,5cm diâmetro cada cintilador, range de energia entre 20kev e 3mev, 2 pares de sensores de presença RX/TX de luz infravermelha; controlador operado por meio de monitor LCD "touchscreen", com menu intuitivo e níveis de radiação exibidos em CPS, MR/H e NSV/H; central computadorizada dotada de recursos de teste de funcionamento utilizando led (sem uso de fonte radioativa), escaneamento manual e/ou automático e CPU com chave física "on/off"; contendo identificação de isótopos; podendo ou não conter detecção de nêutron li-6.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.
Mercadoria (NCM 9030.10.10)
Medidores de radioatividade
II sem Ex
14%
II com Ex
0%
Redução
14pp
IPI
3.25%%

Dados do Ex-Tarifário

Ato Legal
Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025
Resolução GECEX
Vigência
04/08/2025 → 30/06/2027
Forma
Migrado
Inclusão por
Resolução Gecex nº 823, de 4 de dezembro de 2025
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