9030.10.10062 BIT 🟢 Vigente
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Ex-Tarifário 9030.10.10062

Descrição do Produto

Equipamentos para medição, detecção e monitoramento de radiação ionizante gama em sucata metálica, dotados de: 1 a 8 painéis cintiladores feitos em PVT (polivinil tolueno) com volume de 69 litros cada; podendo ou não conter cintiladores de cristal de iodeto de sódio dopado com tálio nai(tl); contendo 1 ou 2 tubos fotomultiplicadores (pmt) em cada cintilador, range de energia entre 20kev e 3mev; dispositivo controlador com níveis de radiação exibidos em CPS, MR/H e NSV/H, com central computadorizada dotada de recurso de testes com fonte interna de não-radioativa, “software” com menu de navegação multilíngue configurável para português-br, CPU com chave física "on/off"; monitor eletrônico “touchscreen” para operação do equipamento e visualização; com ou sem 2 pares de sensores de presença RX/TX de luz infravermelha; com ou sem identificação de isótopos.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.
Mercadoria (NCM 9030.10.10)
Medidores de radioatividade
II sem Ex
14%
II com Ex
0%
Redução
14pp
IPI
3.25%%

Dados do Ex-Tarifário

Ato Legal
Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025
Resolução GECEX
Vigência
12/12/2025 → 30/11/2027
Forma
Novo
Inclusão por
Resolução Gecex nº 823, de 4 de dezembro de 2025
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