Caldeiras de vapor para recuperação de químicos e geração de vapor para produção de energia a partir da queima de licor negro concentrado, podendo também queimar combustíveis auxiliares, com capacidade nominal de queima contínua de licor negro (MCR) igual ou superior a 15.030tss/d (toneladas de sólidos secos por dia, sem cinzas), produção nominal de vapor superaquecido de até 2.500t/h, concentração média de emissão de TRS, medido como H2S, menor que 2,7mg/Nm3 aferidos a 8 vol.-% de O2 em base seca, dotadas de: atemperadores; paredes, fundo e teto da fornalha; cortina da fornalha; economizadores; paredes de fechamento dos economizadores; superaquecedores primário, secundário, terciário e quaternário; banco gerador de vapor; balão de vapor e internos; coletores e tubos de interligação das partes de pressão; sistema de suspensão da caldeira e dos dutos; desaerador para tanque de água de alimentação da caldeira; pré-aquecedor de água de alimentação à vapor; pré-aquecedores de ar à vapor; ventiladores; silenciadores de ventilador; robôs para limpeza automática das bicas de fundido; tanques de condensado; tanque de purga continua; tanque de descarga; tanques de resfriamento das bicas de fundido; caixas de ar; limpadores automáticos das portas de ar; agitadores de licor negro; agitadores do tanque dissolvedor; queimadores de partida, queimadores de carga e queimadores de gases não-condensáveis concentrados; estações de válvulas dos queimadores; incinerador tipo “flare”; precipitadores eletrostáticos; sistemas de transporte de cinzas; recuperadores de calor de gases de combustão; trocadores de calor dos recuperadores de calor de gases de combustão; calhas do banco gerador e dos economizadores; painéis tipo "sandwich"; juntas de expansão; teto de segurança com vigas para manutenção; portas de acesso; parede de segurança das bicas de fundido; válvulas de segurança; válvulas tipo "damper"; silenciadores das válvulas de segurança; acessórios de tubulação; válvulas e instrumentos de processo.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.
Mercadoria (NCM 8402.11.00)
-- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora