8465.93.10031 BIT 🟢 Vigente
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Ex-Tarifário 8465.93.10031

Descrição do Produto

Unidades funcionais contínuas para lixar chapas de fibras ou partículas de madeira, apresentadas em linha de lixamento contendo 2 ou mais unidades, com velocidade máxima de lixamento igual ou menor a 67m/min, largura útil de trabalho compreendido entre 2.440 e 2.850mm, precisão final na espessura da chapa igual ou inferior a 0,075mm, para chapas de espessura máxima de 2,5 a 40 mm, composta de: 2 ou mais cabeçotes de lixamento; mesa de elevação; medidor de espessura; alinhador de chapas; estação de inspeção; cortador de bordas através de serras; sistemas de empilhamento; cortador transversal através de serras; trilhos e carros de transferência; cintadeira semi-automática; sistema pneumático de extração de pó; ciclo-filtro; mesas e esteiras de transporte de painéis; válvulas rotativas; filtros; motores; painéis elétricos; interface IHM (interface homem máquina) com controlador lógico programável.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.
Mercadoria (NCM 8465.93.10)
Lixadeiras
II sem Ex
14%
II com Ex
0%
Redução
14pp
IPI
0%%

Dados do Ex-Tarifário

Ato Legal
Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025
Resolução GECEX
Vigência
12/12/2025 → 30/11/2027
Forma
Renovado
Inclusão por
Resolução Gecex nº 823, de 4 de dezembro de 2025
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