Equipamentos modulares para movimentação de cédulas (papéis moeda), destinado a instalação em terminais de autoatendimento, dotado de módulo principal para recebimento, dispensa, validação e rejeição de cédulas de largura compreendida entre 60 e 85mm e comprimento compreendido entre 110 e 170mm, com tambor de armazenamento temporário de até 30cédulas/operação e velocidade de validação (processamento) de 2cédulas/s; podendo ou não conter os seguintes opcionais: módulo armazenador de cédulas, com capacidade máxima de 2.200 cédulas; módulo de carregamento de cédulas, com capacidade máxima de 120 ou 350cédulas; 1 ou mais módulos recicladores de cédulas, com capacidade de armazenar até 120cédulas/módulo; leitor de código de barras; sendo todos os módulos com travamento por chave.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.
Mercadoria (NCM 8472.90.10)
Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias