Peneiras de discos para aplicação específica na separação de minérios, com capacidade de alimentação nominal igual ou superior a 8.000t/h, equipadas com 8 eixos rotativos de peneiramento contendo discos e espaçadores distribuídos de forma alinhada longitudinalmente entre os eixos, sendo cada eixo acionado por seu próprio motor elétrico trifásico de potência igual ou superior a 40kW equipado com caixa de redução de velocidade, inclinação da peneira igual ou superior a 15 Graus, e montada em estrutura (skid) sobre rodas para deslocamento.
Motivo
Ex oficio: Inatividade
Resolução
Resolução GECEX nº 566, de 19 de fevereiro de 2024