Unidades funcionais próprias para produção de não-tecido unidirecional de fibras contínuas, compostas de: forno com sistema de secagem; máquina de moldagem de compósitos; desbobinador de estação dupla; máquina de corte, com largura de corte igual ou inferior a 1.600mm, comprimento de corte igual ou inferior a 2.000mm; máquina de estratificação cruzada, com sistema de remoção de filme a 90 graus, enrolador de estação dupla, diâmetro de enrolamento igual ou inferior a 500mm; máquina de laminação por prensa de rolos, com largura útil de laminação igual ou inferior a 1.600mm.
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.