Aparelhos de raios-X móveis motorizados para aquisição de imagens digitais por raios-X, dotados de: gerador de alta frequência de 60kHz e potência igual ou maior 32kW, faixa de tensão do tubo de no mínimo 40 a 133kV, em passos de 1kV, faixa do produto corrente-tempo de 0,32 a 320mAs, em 60 passos ou mais; tubo de raios-X com duplo foco e velocidade de rotação do ânodo igual ou maior a 3.200rpm, capacidade calorífica do ânodo igual ou maior a 300kHU; deslocamento motorizado, acionamento dos motores por botões no colimador e/ou pela barra de comando; coluna retrátil com faixa de rotação de 540 (±270) graus; alcance do braço telescópico igual ou maior a 565mm; braço telescópico com giro de 360 (±180) graus; disparo de raios-X por meio de baterias internas recarregáveis e, opcionalmente, pela rede elétrica de 100 a 240Vac (50/60Hz); peso máximo do aparelho de igual ou menor a 450kg; sistema de imagens com computador interno, com memória SSD de igual ou maior a 128GB, capacidade de armazenamento igual ou maior a 3.500 imagens, tela embutida com diagonal de igual ou maior a 19 polegadas; podendo conter um ou mais detectores planos móveis sem fio de 16 bits ou superior; tecnologia de cintilador de iodeto de césio (CsI) com tamanho de pixel de 125 micrometros ou menor; com ou sem carregador de baterias; com ou sem baterias recarregáveis; com ou sem software(s); com ou sem protocolo(s) DICOM; com ou sem interface de comunicação; com ou sem cabo(s) de conexão.