9022.14.19036 BK Revogado

Ex-Tarifário 9022.14.19036 — Revogado

Aparelho de raios-X fixo do tipo coluna de piso ou coluna suspensa, próprios para a aquisição de imagens radiográficas para diagnóstico médico, dispondo de um ou dois (opcional três) tubos de raio-X (conforme o modelo) com anodo giratório, com tensão variável de 40 a 150kV em passos de 1kV; painel de comando com ou sem tela sensível ao toque (touchscreen); capacidade de memorização de mais de 244  programas anatômicos; com colimador manual ou automático; gerador de raios-X microprocessado, de alta frequência igual ou maior que 45kHz e potência 32, 50, 65 ou 80kW (conforme o modelo), com disparador manual ou por painel de controle; mesa de altura fixa ou variável, com dimensões 810 x 2.200 ou 2.350mm (conforme o modelo), e capacidade de carga de 200kg ou mais; “bucky” mural manual ou motorizado, podendo receber cassetes com filme de 13 x 18 até 35x43cm ou um detector FPD de até 43 x 43cm; podendo ainda conter: um ou mais detector(es) de painel plano (FPD), com ou sem fio, de 1.696 x 1.404mm ou maior, com cintilador de iodeto de césio ou de gadolínio; função de radiografia de tomossíntese, unidade de posicionamento vertical e horizontal, sistema do posicionamento do “bucky”, sistema de posicionamento automático, unidade de visualização ampla, “dongle”, fantoma(s) para calibração, unidade de cálculo de dose de radiação, medidor de dose de radiação, conjunto para controle automático de exposição, unidade de comunicação com sistema de radiografia digital, transformador de tensão, arrancador de anodo, disparador de mão, estabilizador de tensão, carregador de baterias e bateria(s), interface de comunicação, unidade de controle, software de comunicação com o gerador, estação de aquisição (desktop ou laptop), monitor(es), teclado, mouse, cabos, “software” de controle, fonte de alimentação e “no-break”.
Motivo
Constatação de produção nacional
Resolução
Resolução Gecex nº 544, de 15 de dezembro de 2023
Data Interrupção
16/02/2024
NCM
9022.14.19

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