8464.90.19293 BIT 🟢 Vigente
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Ex-Tarifário 8464.90.19293

Descrição do Produto

Máquinas automáticas para corte retilíneo de chapas de vidro laminado ou monolítico, com controle numérico computadorizado (CNC), com largura máxima de corte útil de 3.700 ou 4.700mm e mínima de 130mm, espessura máxima de vidro laminado de 10 + 4,56 (PVB) +10mm e mínima de 2 + 0,38 (PVB) + 2mm, espessura máxima de vidro monolítico (flotado) de 19mm e mínima de 2mm, precisão de corte de ±0,5mm, velocidade máxima de corte 100m/min, aceleração máxima de corte de 4m/s2, dotadas de: colchão de ar para movimentação da chapa de vidro; sistema mecânico de posicionamento automático da chapa de vidro; laser para orientação e posicionamento da chapa de vidro; cabeçote de corte com ferramenta superior e inferior; sistema de regulação automática da pressão durante o corte; sistema de destaque e separação do vidro; podendo ou não conter: braços hidráulicos basculantes para carregamento das chapas; rebolo de desbaste para vidro "low-e".
Esta descrição técnica define os requisitos mínimos que o produto importado deve atender para se beneficiar da alíquota reduzida de II prevista no Ex-Tarifário.
Mercadoria (NCM 8464.90.19)
Outras
II sem Ex
14%
II com Ex
0%
Redução
14pp
IPI
0%%

Dados do Ex-Tarifário

Ato Legal
Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025
Resolução GECEX
Vigência
10/07/2025 → 30/06/2027
Forma
Migrado
Inclusão por
Resolução Gecex nº 823, de 4 de dezembro de 2025
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